Interposicao Agravo Instrumento
Proc. nº. 11111-22.3333.4.05/0
EMPRESA BETA S/A, já qualificada nos autos, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, para requerer o abaixo delineado:
A parte Autora desta ação, inconformada, venia permissa maxima, com a R. decisão interlocutória próxima passada, agravou por instrumento na data de 00/00/0000. Cumpre-nos, pois, neste estágio processual, sob a égide do art. 526 do Código de Processo Civil, requerer a juntada de cópia do Agravo de Instrumento interposto e o devido preparo, peça esta que foi acompanhada da íntegra do presente processo, além dos seguintes documentos: · Petição inicial da ação cautelar;
· Procuração ao advogado da Agravante;
· Procuração outorgada pela Agravada ao seu patrono;
· Contrato de compra e venda celebrado entre as partes;
· Notificação premonitória feita pelo Tabelionato;
· Contestação;
· Decisão recorrida, a qual negou a medida cautelar;
· Certidão narrativa indicando a data de intimação da decisão interlocutória comprovando-se a tempestividade do recurso.
Já diz a mais abalizada doutrina:
“ Por outro lado, desde que o agravante, nos três dias subsequentes à remessa direta ao tribunal, junto ao processo a cópia do agravo, está o juiz autorizado a rever o ato impugnado, independentemente de ficar aguardando a resposta do agravado, mesmo porque esta não lhe será endereçada, mas sim ao tribunal.
De qualquer maneira, a comprovação de que houve o recurso funciona como mecanismo de impedimento da preclusão, deixando o tema da decisão interlocutória em aberto para nova apreciação do magistrado. Convencido do equívoco cometido, o juiz poderá emendá-lo desde logo, comunicando sua retratação nas informações que acaso lhe tenham sido solicitadas pelo relator(art. 527, IV). Mesmo sem a requisição de informações, qualquer interessado pode diligenciar