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Recursos em Espécie.
RECURSO DE AGRAVO
Agravo é o gênero enquanto o agravo de instrumento é uma das espécies dele. O Agravo é cabível contra atos decisórios que não têm natureza de sentença, ou seja, contra as decisões interlocutórias, produzidas no curso do processo, como por exemplo, alguma decisão deferindo ou indeferindo uma tutela antecipada ou o pedido de uma produção de uma determinada prova.
RECORDEM-SE:
Despachos são determinações que não têm conteúdo decisório e não trazem prejuízo a qualquer uma das partes.
Sentença é o ato decisório por excelência, ato que o juiz extingue o processo, ou alguma fase do processo.
No nosso ordenamento existem 3 tipos de agravos: 1) retido, 2) de instrumento e 3) agravo inominado, agravinho ou agravo regimental
(agravinho) ou agravo regimental porque previstos no regimento interno dos tribunais. As duas formas essenciais são de instrumento e retido.
O agravo retido cabe numa situação muito específica. Quando o recurso sobe ao tribunal, hoje o artigo 557, do CPC2, permite ao relator, unilateralmente, nos casos em que o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, ou contrário a súmula, negar seguimento a esse recurso. O relator tem poder unilateral para julgar o recurso. Dessa decisão cabe o agravinho para rever a decisão que foi tomada unilateralmente pelo relator. Esse recurso só existe em 2ª instância e cabe para essa hipótese de decisão unilateral.
Ele é interposto no prazo de 5 dias.
A forma geral, comum, é por excelência, retida. A forma de instrumento tornou-se excepcional. A forma excepcional de agravo de instrumento cabe em 3 situações:
a) risco de prejuízo irreparável ou de difícil reparação; geralmente são decisões relacionadas à tutela de urgência;
b) contra decisões que não admitirem a apelação;
c) decisões contra os efeitos da apelação.
As duas principais espécies de interposição são o Agravo de Instrumento e o