Agravo de intrumento
01) CONCEITO O Agravo de Instrumento está previsto no art. 897, alínea “b”, da CLT. Sua finalidade é destrancar o recurso que teve seu prosseguimento denegado.
O recurso tem este nome, pois consiste num instrumento confeccionado por peças obrigatórias e facultativas, extraídas dos autos originais que as partes utilizam para formar novos autos, ou seja, um instrumento a ser remetido ao juízo ad quem.
O Agravo de Instrumento pode ser utilizado, por exemplo, nas Varas do Trabalho para fazer subir o Recurso Ordinário; nos Tribunais Regionais do Trabalho contra despacho que indeferir o seguimento do Recurso de Revista; e no Tribunal Superior do Trabalho para recebimento de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. 02) BASE LEGAL O Agravo de Instrumento está previsto no capítulo VI da CLT que trata dos recursos:
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo. Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
(...)
§ 2º - O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença.
(...)
§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. § 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do