estudante
1) Agravo retido: é a regra. Tem como objetivo evitar a preclusão;
2) Agravo de instrumento: Usado em casos de urgência.
Modalidades de agravo:
1) Agravo retido ( artigos 522 e seguintes do CPC)
2) Agravo de instrumento (artigos 522 e seguintes, CPC)
3) Agravo contra decisão denegatória de RE ou RESP ( artigo 544, CPC)
4) Agravo Interno (artigos 532, 545 e 557 parágrafo 1, CPC)
Agravo Retido:
Prazo: 10 dias. Artigo 522, CPC
Efeitos: Devolutivo ( sua devolução é diferida e condicional, pois, ele só existe se houver apelação e sua apelação for conhecida- seu julgamento fica subordinado à existência da apelação e reiteração do pedido); Não possui efeito suspensivo. Artigo 527, III e 558, ambos do CPC.
Juízo a quo: 1° grau.
Juízo ad quem: 2° grau, mas, somente se houver apelação. Art. 524 CPC.
Interposição: 1° grau.Artigos 522 e 523 do CPC.
Finalidade: Evitar a preclusão.
Cabe agravo retido sobre decisão interlocutória, todas as vezes que não for cabível o agravo por instrumento. O agravo retido é independente de preparo. Na AIJ o agravo é retido e oral, devendo ser proposto imediatamente.
O agravo retido possui esta denominação porque obedece a um regime de retenção e é condicionado à apelação.
Após a sentença não faz sentido ter agravo retido, porque, este sobe junto com a apelação.
Agravo de Instrumento:
Prazo: 10 dias.
Efeito devolutivo imediato.
Juízo a quo: 1° grau.
Juízo ad quem: Tribunal de Justiça, art. 524 CPC.
Efeito suspensivo: Não, em regra, exceto nos casos do 558 e nos casos que possam resultar lesão grave e de difícil reparação à parte. Artigos 527, IIII CPC e 558, CPC.
É denominado agravo de instrumento porque é instruído com cópias dos documentos obrigatórios e facultativos.
São 4 tipos de agravo: Interno, Retido, Instrumento e regimental.
Como dito, o retido deveria ser a regra