recurso
Ronaldo Carvalho Araújo , brasileiro, solteiro, estagiário , portador do CPF de nº 013.391.876-98 e RG de n º 7324153 SDS-PE , venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação da penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificações em anexo, o que faz da seguinte forma.
No dia 20 de janeiro de 2015, às 11 horas, na rua da guia, estando o veículo, marca renault, modelo symbol, cor prata, placa kln7159 , encontrava-se estacionado sobre a via, houve a autuação por supostamente estar estacionado em local proibido.
Ocorre que o local em questão não apresenta a devida sinalização obrigatória, dando assim nenhuma possibilidade de visualização/identificação por parte do condutor, e, em especial este recorrente, que foi induzido ao erro devido a incorreta sinalização. Em anexo fotos do local tiradas na data 09/02/2015 para que se comprove as informações aqui alegadas.
Importante dizer que o Auto de Infração deve ser julgado insubsistente, pois o mesmo esta incoerente, vejamos. A multa lavrada foi por estacionar o veículo em local proibido, porém houve apenas a aplicação da pena pecuniária. Há um erro de lógica no procedimento, pois o veículo não foi removido como manda o artigo 181XVII do Código de Trânsito Brasileiro. Ou seja, não se pode saber com precisão que artigo foi infringido, com certeza não foi o artigo 181XVII, pois não houve a obrigatória remoção.Tamanha falta de precisão torna o Auto de Infração insubsistente levanto ao cancelamento da multa.
Diante do que foi exposto e baseado nos art. 80, §1º e 90 do CTB, venho requerer a V. Exª o cancelamento da penalidade imposta por infração de trânsito enquadrada no art. 181, XVIII (multa), pois não houve qualquer manifestação de intenção em estacionar o veículo em local proibido pela sinalização,