INSTITUTO DA COLAÇÃO - SUCESSÕES
“O instituto da colação é um instrumento de proteção de legítima, consistente na obrigação do herdeiro, que concorre à sucessão do ascendente comum, de conferir o valor das ações que dele em vida recebeu, sob pena de sonegação, com finalidade de igualar a legítima sua com a demais dos coerdeiros”. (HERMANO,2009; p.651). Desta forma, a colação é a devolução à herança, dos bens doados a herdeiros para que sejam posteriormente partilhados equitativamente entre eles. Tal instituto visa equilibrar as relações familiares e preservar a estima do de cujus. Sendo o procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus.
A forma que se realiza a colação é exibida pela doutrina em duas concepções, preleciona Washington de Barros Monteiro:
“segundo umas, efetua-se em substância; para outras, ela se faz sempre por estimação. No primeiro caso, como negócio real, os bens doados retornam em espécie à massa da herança, para ulterior partilha. No segundo, volta apenas o valor adotado pelos doadores por ocasião da liberalidade.”
Nosso ordenamento não afastou, com a edição do Código Civil de 2002, o princípio da igualdade dos quinhões hereditários o qual vem expresso através do artigo 1846. Neste sentido, presume-se que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, ou seja, adiantamento das legítimas, que devem reverter ao acervo. Já nos primórdios do direito romano a colattio tinha por fundamento a busca da igualdade social. Há parecer generalizado entre a doutrina no sentido de que a colação se baseia na vontade presumida do de cujus de não estabelecer uma desigualdade sucessória. O étimo colação é proveniente do latim co + latio, que significa ajuntamento, encontro, do supino collatum do verbo conferre (reunir, trazer, ajuntar, agregar).