Colação de bens
As disposições legais sobre colação encontram-se em capítulo próprio, no Livro V do Código Civil – Direito das Sucessões -, Título IV “Do inventário e da partilha “, nos seus arts. 2.002 a 2.012.
Destaque para a regra constante do art. 2.002, que bem define o que seja colação, com o sentido de conferência de bens havidos por doação, quais os seus efeitos e o modo de cálculo:
Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível.
O dever de colacionar os bens admite exceções, nos termos do art. 2.005 do mesmo Código (além de outras hipóteses de dispensa legal):
Art. 2.005. São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.
Os dispositivos legais sobre colação decorrem de outras normas do Código Civil, referentes ao direito obrigacional, especialmente os arts. 544 e 545, que estabelecem limites às doações:
Art. 544. A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe na herança.
Art. 549. Nula é também a doação quando à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.Sobre o procedimento da colação de bens, verifiquem-se as normas constantes dos arts. 1.014 a 1.016 do Código de Processo Civil.
2. CONCEITOS BÁSICOS
A compreensão da sistemática da colação de bens demanda conhecimento do que sejam a legítima e a parte