Colação
Quando o descendente recebe do ascendente uma doação, surge a obrigação desse herdeiro de fazer a colação no processo de inventário do valor referente ao bem recebido, tendo em vista que o sistema de colação é in pecúnia e não in natura. Deve assim proceder para igualar o recebimento da legítima.
Conforme, parecer da doutrinadora Maria Helena Diniz, vejamos:
"O pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento de legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação".
A forma como o herdeiro necessário devolve à herança os bens que recebeu em vida do “de cujus” é denomina de colação.
Primeiramente deve-se conhecer o sistema da colação de bens, devemos saber o que é parte legitima e a parte disponivel.
Se o casamento for no regime da comunhão de bens, primeiro exclui-se o valor da meação do cônjuge.
O “de cujus” terá sua herança na metade remanescente. O patrimonio da herança será, então dividido em duas cotas de igual valor.
A legítima, que compõe a metade indisponível, será partilhada aos herdeiros necessários, compreendendo os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
A cota disponível, existente na outra metade, é de livre disposição e vontade do titular pode ser feita por doação feita em vida, ou disposição testamentária.
A norma exclarece que a colação dos bens doados pelos ascendentes aos descendentes, deve ser feita pelo valor total dos bens doados.