Colação
INTRODUÇÃO
A colação é regulamentada pela lei 10.406/02 (código civil), em seus artigos 2.002 a 2.012, conforme artigo a seguir ilustrado:
"Art. 2002. Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível dos bens, sem aumentar a parte disponível". (grifos meus)
Deverão os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida através de doação do “de cujus”(MORTO), conforme preceitua o artigo 1.846 do código civil.
Etimologicamente falando, a colação provem do latim co + latio que significa ajuntamento, agregar, juntar, trazer, reunir.
Colação é obrigatória aos herdeiros necessários, ainda que a vontade do ”de cujus” em vida fosse doar um bem, a um herdeiro necessário. devendo o mesmo colacionar, buscando a igualdade entre todos os outros demais herdeiros necessários.
O legislador busca a igualdade entre os herdeiros necessários a herança deixada pelo “de cujus”.
PRECEITOS FUNDAMENTAIS DA COLAÇÃO
O fator resultante da colação tem seu cerne no aumento na parte correspondente a legítima aos herdeiros necessários, obtendo a igualdade das legítimas.
Importante dizer que o preceito constitucional do ato jurídico perfeito da doação, não será desconstituído, apenas deverá o donatário colacionar o bem adquirido para efeito de aferição da composição da legítima de todo o patrimônio deixado pelo“de cujus”, observando se há ou não concorrência.
Anúncios Google Não poderíamos deixar de citar o ilustre doutrinador, Sílvio de Salvo Venosa, observemos:
"Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar. Estão livres dessa obrigação os demais