colação de bens
Colação é o ato de reunir ao monte partível quisquer liberdades recebidas do de cujus, pelo herdeiro descendente , antes da abertura da sucessão ((Leite. 2003:749).
Assim sendo quanto a elaboração de partilha a que se refere o art. 2002 e seguintes do código civil, pode –se perceber que à omissão neste dispositivo, existe o projeto nº 6.969 que busca acrescentar a colação dando o direito ao cônjuge sobrevivente , quando concorrer com os descentes, igualar na proporção estabelecida no código civil.
A lei alcunha a colação a procedimentos de partilha de bens recebidos em vida por doação ao descendentes bom como o cônjuge sobrevivente e o convivente no regime de presente código. Complementa o artigo 544, que a doação é um adiantamento da herança que os descentes e ascendentes e cônjuge iria receber como antecipação de sua quota parte legitima e necessária.
Nosso ordenamento não afastou, com a edição do Código Civil de 2002, o princípio da igualdade dos quinhões hereditários o qual vem expresso através do artigo 1846. Neste sentido, presume-se que as doações e vantagens feitas em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários são antecipações das respectivas quotas hereditárias, ou seja, adiantamento das legítimas, que devem reverter ao acervo, conforme ensina Maria Beatriz Perez Câmara.
A colação é portanto a obrigação do herdeiro necessário, que recebeu doação do autor da herança.
Para justificar a exigência legal da colação, a doutrina invoca fundamentos diversos, o que causa muito transtorno entre doutores. As mesmas podem ser definas pela vontade presumida do ascendente, igualdade entre os descendentes, com propriedade familiar, antecipação de herança e interesse superior da família.
A teoria da vontade presumida deve ser rejeitada não somente por atritos, mas também por defeitos técnicos.
Em relação a igualdade entre os descentes inspirou ao legislador a regulamentação de tal instituto, pois os descendentes são