Direito das sucessões - colação e sonegados
É o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, para que sejam conferidas e igualadas as respectivas legítimas.
Deve haver igualdade entre os quinhões dos herdeiros necessários, e doações e vantagens feito ainda em vida pelo ascendente aos seus herdeiros necessários (descendentes) implicam em antecipação das legítimas. Daí estes serem declarados, para que haja essa igualdade das partes legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente.
O instituto da colação abrange também o cônjuge quando este se apresenta na qualidade de concorrente, é considera como adiantamento de herança além das doações de ascendentes para descendentes, ainda, as doações de um cônjuge ao outro.
Sendo o cônjuge herdeiro necessário e tenha recebido doação em vida, concorrendo com outros herdeiros necessários deverá colacionar. O valor das doações é o objeto da colação que o herdeiro necessário tenha recebido, em vida, do autor da herança.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
§ 1o Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valesse ao tempo da liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
O excluído da sucessão ou o que renunciou à mesma também deverá conferir as doações recebidas, e repor a parte que exceder; e os netos que sucederem seus avós, no direito de representação dos pais, são obrigados a realizar a colação que seus pais teriam de conferir, ainda que não o hajam herdado.
A colação, em regra, é feita com o retorno dos bens doados à massa da herança para