partilha e sonegação
A sonegação de bens no inventário não anula e nem rescinde a partilha, porém constitui um delito previsto no Código Civil:
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia. (CC, art. 1.992)
Tal infração também pode ser praticada pelo inventariante, quando ao prestar as primeiras e as últimas declarações, omitir, intencionalmente, bens ou valores.
[...] se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados (CC, art. 1.993).
Nesse sentido, resulta que podem ser argüidos de sonegação:
a) o herdeiro que sonega bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando em seu poder;
b) o herdeiro que não denuncia a existência de bens do acervo, que, com sua ciência, encontram-se em poder de outrem;
c) o herdeiro que deixa de conferir no inventário bens da colação;
d) o inventariante que não inclui ou omite, nas declarações prestadas, efeitos pertencentes ao espólio;
e) e o cessionário do herdeiro, quando declara que não possui bens hereditários.
Para caracterizar a fraude, basta que um bem seja intencionalmente sonegado, o que pode ser confirmado quando o faltoso, ao ser intimado para atuar conforme a lei, no curso do próprio inventário, silenciar ou recusar atendimento.
A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados. (CC, art. 1.994)
Ao herdeiro sonegador, a pena é a perda do direito sobre o bem sonegado (CC, art. 1.992), que é devolvido ao monte e partilhado somente entre os outros herdeiros. Como se trata de questão de