Especies de sucessoes
• Legítima: é a modalidade de sucessão decorrente da lei, que obedece à ordem de vocação hereditária legalmente estabelecida (art. 1.829 e 2.856). Aplica-se na falta de testamento (art. 1.788). Porção reservada aos herdeiros necessários.
• Testamentária: modalidade de sucessão que surge de atos de última vontade, praticados pelo “de cujus” para que valham depois da sua morte. Opera-se por meio de testamentos e codicilos (art. 1.881). Reflete a vontade real do falecido.
Sucessão é a transmissão de dos bens de uma pessoa para outra, que transmite, imediata e automaticamente, a posse e a propriedade dos bens aos herdeiros.
A sucessão hereditária dá-se em favor dos sucessores legítimos (previstos na lei) ou testamentários (nomeados pelo testador).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, conforme suas decisões em que seguem abaixo vêm sempre defender a legitima dos herdeiros necessários, quando o testador ultrapassa a parte disponível de seu legado. Assim como também vem garantir a vontade do testador em dispor o seu legado. Garantindo em primeiro lugar as leis que regulam a sucessão.
Processo REsp 400948 / SE
RECURSO ESPECIAL
2001/0169144-4 Relator(a) Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (8155) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 23/03/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 09/04/2010
RT vol. 898 p. 164 Ementa
CIVIL. SUCESSÃO. INVENTÁRIO E PARTILHA. AÇÃO DE SONEGADOS. BEM DOADO
A HERDEIRO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE COLAÇÃO. FINALIDADE DO INSTITUTO.
IGUALAÇÃO DAS LEGÍTIMAS. ALTERAÇÃO DA PARTE INDISPONÍVEL DO AUTOR DA
HERANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que sucintamente. A motivação