Espécies de Sucessões
Hoje irei abordar como tema, as espécies de sucessões. Esse é um breve resumo da matéria que pode ser utilizado como estudo ou lembrete sobre o início da matéria de sucessões.
Como ensina a doutrina e o ordenamento jurídico brasileiro, são duas as espécies de sucessões. Temos a sucessão legítima presente no "TÍTULO II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA", "CAPÍTULO I DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA" e conforme a disposição dos artigos 1.788 e 1.789do CC dou início a discussão.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Passo agora a análise de cinco fatores para que a sucessão legítima seja cumprida conforme a lei.
Para que haja a sucessão legítima:
a) "AB INTESTATO" - indica que a pessoa faleceu sem deixar testamento
b) O testamento não pode englobar todo o patrimônio
c) Se existirem herdeiros necessários, 50% (cinquenta por cento) deste deverá ser preservado.
d) Se o testamento for declarado nulo ou anulável, segundo as hipóteses dos artigo 1.900 do CC
e) Quando o testamento for acometido de caducidade, segundo hipóteses também do artigo 1.939 do CC
Os herdeiros necessários são:
- descendentes
- ascendentes
- cônjuges
Os herdeiros legítimos são:
- descendentes
- ascendentes
- cônjuges/companheiros
- colateral de 4º grau
Nota importante: Os herdeiros facultativos somente vão herdar se não existirem ascendentes , descendentes, cônjuges, e para herdar deve existir testamento.
Ensina o grande mestre Caio Mário:
"Denomina-se, então, sucessão legítima a que é deferida por determinação da lei. Atendendo a que ocorre quando o sucedendo morre sem testamento (intestado), diz-se também ab