M dulo I Sucess es aula 1
MÓDULO I – SUCESSÃO EM GERAL
DIREITO DAS SUCESSÕES
MÓDULO I – SUCESSÃO EM GERAL
1) NOÇÕES GERAIS
ABERTURA DA SUCESSÃO
- Herança: somatório em que estão incluídos bens e dívidas, créditos e débitos, direitos e obrigações, as pretensões e ações de que era titular o “de cujus”
- Quando ocorre a abertura da sucessão?
MORTE
- Princípio da SAISINE – art. 1784, CC/02: “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”
Eventos simultâneos:
MORTE
ABERTURA DA SUCESSÃO
TRANSMISSÃO DA HERANÇA
ABERTURA DA SUCESSÃO
- Espécies de morte:
1) Real/natural
2) Presumida
* Com ausência (art. 22, CC)
* Sem ausência (art. 7º, CC)
- Influencia da comoriência no direito sucessório
* Comoriência – art. 8º, CC: “Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”
- Lei aplicável – art. 1784, CC: “Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela”
CLASSIFICAÇÕES
1) Espécies de SUCESSÕES
a) Legítima e Testamentária – art. 1786, CC: “A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade”
I) Legítima: regida pelo CC
* Invalidade do testamento – art. 1788, CC: “Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo”
II) Testamentária: existência de testamento válido
* Restrição à liberdade de testar – art. 1789, CC: “Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”
CLASSIFICAÇÕES
1) Espécies de SUCESSÕES
b) Universal ou Singular
I) Universal: chamado a suceder na totalidade da herança
II) Singular: herança de bem certo e determinado/fração ideal do patrimônio CLASSIFICAÇÕES
1) Espécies de SUCESSÕES
c) Contratual
- Proibida pelo CC – art. 426, CC: