BOLETIM DE OCORRÊNCIA
(artigo 1992 ao 1996 do Código Civil)
“O instituto Sonegados existe para que os herdeiros e/ou interessados na herança (legatário, testamenteiro, credores do espólio e eventuais cessionários) tenham a exata noção de que ao descumprir seu dever jurídico e moral de informar os bens que receberem através de doação do de cujus, quando este ainda era vivo (colação), ou informar no processo de inventário os bens que estão em sua posse ou em posse de terceiros, incorrerão em pena civil consistente na perda do direito sucessório do bem sonegado. O bem sonegado torna-se inexistente ao sonegador para fins de partilha”. Guilherme Paulo Marque – Universidade de Ribeirão Preto, Código 784.178 O processo de inventário tem como objetivo realizar a descrição dos bens e o rol de herdeiros para igualitária partilha, cumprindo eventual disposição testamentária. I - Conceito: Sonegado trata-se de pena na esfera civil aplicada aos herdeiros interessados em ocultar bens do espólio, vindo desta feita a prejudicar as demais pessoas que tem interesse na herança (herdeiro, legatário, testamenteiro, credores do espólio e eventuais cessionários). II - Definição: Conforme diz o professor Itabaiana de Oliveira, citado na obra de Venosa, sonegação é, verbis : “.Ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação”. III - Ação: Para se atingir o sonegador deve agir através da ação de sonegados conforme dispositivo previsto no Código Civil de 2002: “Art.1.992.O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” Para o sonegador que tiver sido constatado tal atitude, será punido com perda do direito aos bens sonegados, a qual será aplicada apenas após o término da ação ordinária, conforme dispositivo abaixo