Sonegados
(artigo 1992 ao 1996 do Código Civil) Breve introdução
(contexto)
O instituto Sonegados existe para que os herdeiros e/ou interessados na herança (legatário, testamenteiro, credores do espólio e eventuais cessionários) tenham a exata noção de que ao descumprir seu dever jurídico e moral de informar os bens que receberem através de doação dode cujus, quando este ainda era vivo (colação), ou informar no processo de inventário os bens que estão em sua posse ou em posse de terceiros, incorrerão em pena civil consistente na perda do direito sucessório do bem sonegado. O bem sonegado torna-se inexistente ao sonegador para fins de partilha. O processo de inventário tem como objetivo realizar a descrição dos bens e o rol de herdeiros para igualitária partilha, cumprindo eventual disposição testamentária. I- Conceito: Trata-se de pena civil para o interessado que oculta bens do espólio, prejudicando desta forma conjunto de pessoas interessadas na herança (herdeiro, legatário, testamenteiro, credores do espólio e eventuais cessionários). II- Definição: Na lição do professor Itabaiana de Oliveira, citado na obra de Venosa, sonegação é, verbis : “.Ocultação dolosa de bens que devam ser inventariados ou levados à colação”. III-Ação: É por meio da ação de sonegados que se atinge o sonegador e se aplica a pena prevista no artigo 1192, caput, do Diploma Civil, in verbis:
“Art.1.992.O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” Deve-se atentar que a pena, consistente na perda do direito aos bens sonegados, só será aplicada após regular ação ordinária, nesse diapasão a redação do artigo 1994, caput, e de seu parágrafo único, vejamos: Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em