direito
Para entendermos o quem vem a ser colação de bens devemos compreender qual é a legítima e a parte disponível do patrimônio do doador.O casamento em regime de comunhão de bens, primeiro exclui-se o valor da meação do cônjuge. O que vier a falecer terá sua herança abrangida na metade, devendo o valor da herança ser dividido em duas porções iguais, sendo a legítima metade indisponível devida aos herdeiros necessários e a porções disponível considerado outra metade que é de livre disposição pelo titula.
CONCEITO DE COLAÇÃO DE BENS
O procedimento através do qual os herdeiros necessários restituem à herança os bens que receberam em vida do de cujus denomina-se colação.
A colação dos bens faz-se no processo de inventário, conforme determina a lei civil, a finalidade da colação é obter a igualdade das legítimas, em face do sistema jurídico sucessório de proteção a essa parte da herança que compete aos herdeiros necessários.
Constitui regra a colação de bens doados ascendentes aos descendentes, devendo efetuar-se pelo valor total dos bens.
Colação é o mesmo que conferencia de bens no processo de inventário. O termo deriva do latim collatio,de largo uso no instituto da collatio bonorum que obrigava à apresentação de bens recebidos em vida por certos herdeiros, quando da transmissão hereditária dos bens do antigo titular.
Segundo o artigo 2.002 e seguintes do Código Civil a conferencia dos bens da herança, pelos descendentes que concorrem na sucessão do ascendente comum, abrangendo as doações dele recebida em vida, para que sejam consideradas no monte da herança e se faça a equitativa atribuição dos quinhões aos demais herdeiros legítimos. Sua função é a de igualar as legítimas desses herdeiros.A justificação dessa providência igualitária no momento da transmissão dos bens, que tem expressa a previsão no artigo 2.003 do Código Civil, decorre de diversos pressupostos de fato e de direito, seja por se considerar o necessário cumprimento da