O instituto da colação no Direito Civil pátrio
O presente estudo se presta a permitir ao leitor, mesmo que num primeiro contato com os temas em pauta, a apreensão geral e genérica do como estão normativados no ordenamento pátrio, como funcionam na prática, e quais as nuances da aplicabilidade dos institutos da Colação e da Partilha.
Para tal, trazemos noções básicas que auxiliam a compreensão da sistemática destes temas, e jurisprudências recentes que têm o condão de mostrar ao leitor as mais atuais controvérsias acerca da Colação e Partilha, e como os Tribunais as tem solucionado.
Visamos, desta forma, conferir àquele que lê o corrente texto uma visão geral destes tão importantes e complexos temas, apresentando uma rápida síntese deles, que certamente, merecem um aprofundamento maior.
2. DA COLAÇÃO – NOÇÕES GERAIS
O instituto da Colação, legalmente previsto nos arts.2.002 a 2.012 do Código Civil e arts.1.014 a 1.016 do Código de Processo Civil, objetiva promover a igualdade entre os quinhões recebidos pelos herdeiros necessários quando da morte do doador. Colacionar, em linhas gerais, nos remete à ideia de “conferir”, trazer à conferência, e, através de simples leitura ao Código Civil vigente, é possível aferir de forma clara e objetiva o seu conteúdo, senão vejamos:
Código civil, artigo 2.002: "Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação".
Código Civil, artigo 2.003: “Art. 2.003. A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.”
Como preleciona Carlos Roberto Gonçalves:
“Colação é o ato pelo qual os herdeiros descendentes que concorrem à sucessão do ascendente comum declaram no inventário as doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegados, para que sejam