Direito
DIREITO CIVIL I
Curso
DIREITO
Campus – UF
NOVA IGUAÇU
Período
2°
Turno
manhã
CADERNOS DIDÁTICOS
Professor
LUCIANI KASTRUP
AULA APRESENTADA: 02
Av1
(
)
Av2
( )
Av3
(
No. DE ACERTOS:
Visto do professor Luciani Kastrup
Atenção: Agregue valor às suas respostas complementares, anexando jurisprudências e referências doutrinárias!
No dia da prova, o aluno deverá anexar toda coletânea que poderá valer até 1,0 ponto. Esforce-se e Boa pesquisa...
RESPOSTAS – Utilize o verso desta folha se for necessário!
Caso concreto 1
A) Não. A lei é clara ao prescrever conforme disposto no o art. 2º do Código Civil: "a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo os direitos no nascituro". Em outras palavras, o nascimento com vida dá direito à personalidade jurídica à Maria das Dores.
B) Registro civil é o termo jurídico que designa o assentamento dos fatos da vida de um indivíduo, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio ou morte (óbito). Também são passíveis de registro civil as interdições, as tutelas, as adoções, os pactos pré-nupciais, o exercício do poder familiar (chamado de pátrio poder no antigo código civil de 1916 do Brasil; em Portugal: poder paternal), a opção de nacionalidade, entre outros fatos: O registro civil permite o reconhecimento pela sociedade da personalidade jurídica da pessoa natural. Sem o registro, o ser humano não tem condições de atestar perante o Estado e para terceiros a sua existência jurídica, sendo correto dizer que o sujeito existirá de fato, mas não para o Mundo Jurídico.
C) A capacidade é a medida da personalidade. Verifica-se através dela a aptidão para adquirir e usufruir direitos, bem como assumir obrigações. Tem a ver com a idade e a saúde (física/mental da pessoa).
Há duas espécies de capacidade:
- de direito: é a capacidade de aquisição de direitos, não importando a idade