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1.1. Origem do direito das sucessões
Este presente estudo trata de colação, diante deste instituto torna-se imprescindível que de forma sintética abordemos a origem e os fundamentos deste ramo do direito.
Segundo Maximliano (1964), no início da socialização e disposição do homem em sociedade, só era considerado um sujeito de direito aquele que fizesse parte de um clã, de uma tribo, ou seja, para o indivíduo não existia a propriedade individual, portanto, a sucessão.
Apenas com o surgimento da família, surge também a propriedade comum a um grupo restrito, o que afirma Maximiliano (1964), que de acordo com a organização da entidade familiar, passa a assegurar o domínio sobre os rebanhos, e sobre a terra, estes bens que passavam do dono para a família após sua morte. Dessa forma, podemos notar a intersecção com a origem das sucessões, o direito de propriedade e o direito de família.
Para Coulanges (2005), há a íntima ligação entre o direito hereditário e o culto familiar, existentes nas sociedades mais antigas, na qual os cultos dos antepassados, centro de toda uma vida religiosa, cabia ao herdeiro que automaticamente também recebia a transmissão da propriedade familiar. Assim, durante séculos a sucessão se transmitiu apenha na linha masculina, já que o filho primogênito era o sacerdote da religião doméstica, conforme se comprova a seguir:
O direito de propriedade, estabelecido para o cumprimento de um culto hereditário, não poderia extinguir-se ao cabo da curta vida do indivíduo. O homem morre, o culto permanece; o fogo nunca deve se apagar nem o túmulo ficar abandonado. Persistindo a religião doméstica, com ela permanece também o direito de propriedade. (...)
Deste princípio se originaram todas as regras do direito sucessório entre os antigos. A primeira é que sendo a religião doméstica, como já foi visto, hereditária, de varão a varão, a propriedade também o era. Assim, sendo o filho o natural e necessário