concordata
Segundo lições de Pedro Benedito Maciel Neto (2005, p. 257), pode-se conceituar a concordata como:
[...] o instituto jurídico que visa regularizar a situação econômica do comerciante, evitando (concordata preventiva) ou suspendendo a falência (concordata suspensiva).
Tem por objetivo salvaguardar de declaração de falência o comerciante desventurado e honesto, que se encontre temporariamente endividado, constitui um remédio jurídico que possibilita a plena recuperação econômica da empresa, de maneira a ensejar-lhe a necessária sobrevivência.
Assim, nota-se que a concordata objetiva resguardar a empresa dos efeitos da falência, buscando resolver a situação de insolvência do devedor comerciante, possibilitando a recuperação financeira da empresa, eviabilizando, dessa forma, sua sobrevivência.Com isso, permite que o concordatário possa administrar seu próprio negócio, mas com a devida observância do comissário, que por sua vez consiste num órgão da concordata, que exerce função de fiscal do concordatário durante o processo da concordata.
Com isso, podem ser observadas duas espécies diferentes de concordata, a preventiva e a suspensiva da falência. A concordata preventiva ocorre com a finalidade de prevenir a decretação da falência do devedor comerciante, que só ocorrerá, por óbvio, caso estejam presentes todos os requisitos necessários para tanto, caso contrário, dar-se-á a falência; já a concordata suspensiva, como é possível