DA CONCORDATA
2487 palavras
10 páginas
DA CONCORDATA157. NOÇÕES GERAIS E HISTÓRICO
Como tivemos a oportunidade de assinalar ao longo deste trabalho, a falência tinha, nos primórdios, manifesto caráter punitivo, cercando o falido de infâmia e expondo-o à degradação publica. Daí o velho refrão — Falliti sunt fraudatores (Os falidos são fraudadores).
“O instituto da falência — observa Sampaio de Lacerda — apresentou-se, de início, com caráter repressivo. Seu propósito era o de punir o devedor que iludira a confiança de outros. A falência era tão temerosa quanto o crime. E o devedor ficava marcado com a infâmia.”
Ainda hoje. em que a falência já não mais se ressente de caráter repressivo, constituindo-se, antes de tudo, num processo de execução coletiva, com nítido objetivo patrimonial, observam-se conseqüências morais que se refletem fatalmente no conceito do comerciante.
Vista a falência como um delito, ou apenas como um processo de execução patrimonial, estabelecida a distinção entre bons e maus pagadores, procurou-se evitar, para os primeiros, as desastrosas conseqüências da quebra, possibilitando-lhes composição com os credores, por meio da chamada moratória - a prescriptio moratória - dilação concedida ao devedor para solver suas obrigações, sucedâneo do que viria a ser posteriormente a concordata.
A concordata constitui inegável humanização do processo de execução dos bens do devedor comerciante, evitando-lhe a falência com suas danosas conseqüências.
O instituto da concordata tem uma finalidade: salvaguardar o empresário desventurado e honesto, e que se encontre temporariamente endividado, da declaração da falência. Impede tal declaração e, por via do conseqüência, os resultados que dela decorrem.
Á concordata, com efeito, em que pese a necessidade de seu aperfeiçoamento, pondo fim a uma série interminável de abusos, constitui-se na solução jurídica adequada a salvar, já não se dirá unicamente o empresário dos percalços da falência, que, a rigor, a ninguém favorece,