Concordata
Preventiva: Requerida antes da declaração judicial da falência, procurando evitar seja ela declarada, procurando evitar a falência de empresas que esta passando por dificuldades financeiras e econômicas.
Suspensiva: Quando for requerida depois da declaração judicial da falência, afim de suspender o curso do processo falimentar. Propicia ao devedor falido a melhor forma de pagamento aos credores.
Amigável: E um acordo extrajudicial realizado através de instrumento publico ou particular entre devedor e credores.
Moratória ou dilatória: Quando o devedor propõe a seus credores uma prorrogação de prazo para pagamento de suas dividas.
Remissória: Quando o devedor propõe a seus credores uma redução parcial dos débitos, ou seja, um abatimento na importância da divida.
Mista: Quando o devedor conjuga as duas modalidades, ou seja, propõe aos credores pagar com abatimento e em maior prazo. Esta e a modalidade mais usada pelos comerciantes do Brasil.
Devedor que deixou de arquivar ou inscrever no Registro do Comercio os documentos e livros indispensáveis ao exercício legal do comercio.
O devedor que deixou de requerer a falência no prazo, aquele que, dentro de 30 dias, após não ter pago no vencimento obrigação liquida, sem relevante razão de direito, deixou de requerer a autofalência.
O devedor condenado por crime falimentar, furto, roubo, apropriação indébita, estelionato e outras fraudes.
O devedor que, ha menos de 5 anos, houver impetrado igual favor ou não tiver cumprido concordata ha mais tempo requerida. As instituições financeiras (banco, casa bancaria, financeira, etc.)
Empresas de infra-estrutura aeronáutica.
O devedor condenado por crime falimentar, furto,