concordata
Na pesquisa da origem da concordata, poderemos nos depararmos como semelhantes institutos do Direito Romano, bem como no caso da Falência. Dentre esses institutos podemos citar: a moratória imperial, a moratória convencional dada aos credores e os pactos firmados entre credores que perdiam parte do crédito ou que acutassem a diminuição proporcional nos seus créditos, como citado o douto professor Walter Álvares.
Contudo, a concordata é o instituto de criação falimentar aplicada principalmente na Idade Média surgindo inicialmente na Itália. Chegou ao Brasil através do direito português, conseqüência das Ordenações do Reino. O Código Comercial Brasileiro de 1850, dispunha de artigos regulando a concordata como forma de suspender a falência.
O Decreto 917 introduziu no direito comercial brasileiro a concordata preventiva que permanece até hoje juntamente com a suspensiva.
No exercício da mercância, a concordata aparece como um remédio jurídico-legal visando humanizar a execução do devedor comerciante, objetivando sustar a decretação da falência e as suas maléficas e danosas conseqüências para a empresa e o comércio.
Com a carga tributária imensa sobre a classe dos comerciantes, as enormes dispensas com mercadorias, funcionários e instalações podem provocar certos desequilíbrios financeiros na empresa levando a impontualidade nos pagamentos e suposição de insolvência.
Porém, para salvar a comerciante honesto e gerador de emprego e renda, que por certo lapso temporal se ache cheio de dívidas a serem pagas, da falência, o Direito Comercial e Falimentar faculta-lhe a concordata, como forma de evitar os percalços da falência. É por isso, uma forma de evitar a quebra da empresa, sendo essa hoje, uma mola