falências e concordatas
1. Definição de falência — 2. Instituto privativo do comerciante — 3. A caracterização da falência — 4. Quem pode requerer a falência — 5. O requerimento da falência pelo credor — 6. Juízo competente — 7. A universalidade do juízo — 8. Ações não sujeitas à universalidade do juízo — 9. A antecipação do vencimento das dívidas — 10. Conceito de massa falida — 11. O termo legal — 12. A situação dos sócios da sociedade falida — 13. O síndico — 14. A arrecadação — 15. Obrigações pessoais do falido — 16. A perda da administração dos bens — 17. A anulação de certos atos — 18. A continuação do negócio — 19. O pedido de restituição — 20. Os contratos do falido — 21. Os crimes falimentares — 22. Intervenção e liquidação extrajudicial.
1. Definição de falência
A falência é um processo de execução coletiva, em que todos os bens do falido são arrecadados para uma venda judicial forçada, com a distribuição proporcional do ativo entre todos os credores.
2. Instituto privativo do comerciante1
Só o comerciante tem o privilégio (pouco invejável) de ir à falência, pois a falência é um instituto privativo do comerciante. A falência e as concordatas são reguladas pelo Decreto-lei 7.661, de 21.6.1945 (Lei de Falências).
Pode também ser requerida a falência do devedor que cessou o exercício do comércio há menos de dois anos (art. 4a, VII), do espólio (art. 3a, I), bem como das outras pessoas mencionadas no art. 3fl (menor, mulher casada e o proibido de comerciar).
1. O novo CC estendeu o instituto das falências e concordatas a todos os empresários (arts. 966 e 2.037 do CC)
3. A caracterização da falência
A falência caracteriza-se pela impontualidade ou pela prática, por parte do devedor, de um ato de falência. A impontualidade faz presumir o estado de insolvência. Conforme estabelece o art. 1a da Lei de Falências, "considera-se falido o comerciante que, sem