TRABALHO EMANCIPA O
A maioridade civil em nosso país é atingida, nos termos do Art. 5º do Código Civil, Lei nº 10.406/02, quando o indivíduo completar dezoito anos de idade.
Verifica-se que o critério adotado pelo legislador pátrio para definir a maioridade civil é meramente objetivo, levando em consideração apenas o fator cronológico, desprezando, por conseguinte, qualquer dado relacionado à importância ou complexidade do ato a ser realizado.
Entendeu o legislador, numa clara evolução com relação ao antigo Código Civil de 1916, que previa a maioridade civil apenas aos vinte e um anos, que esta seria a idade mínima para que uma determinada pessoa pudesse adquirir um grau de maturidade suficiente para lhe permitir praticar, por si mesma, independentemente do auxílio de um representante ou assistente, os atos quotidianos de sua vida civil, além de poder ser, também, responsabilizada civilmente pelos atos que praticar.
O novo Código Civil Brasileiro, a já mencionada Lei nº 10.406/02, porém, previu em seu Artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, uma série de situações em que os efeitos da maioridade civil podem vir a ser antecipados.
Trata-se do instituto que a doutrina convencionou chamar de emancipação.
A palavra emancipação, do latim emancipatione, de acordo com o Dicionário Michaelis, significa alforria, libertação.
Como ensina Flávio Tartuce, “a emancipação pode ser conceituada como sendo o ato jurídico que antecipa os efeitos da maioridade e da consequente capacidade civil plena para data anterior àquela em que o menor atinge a idade de 18 anos, para fins civis.”
Isso significa que o menor de idade, uma vez emancipado, deixa de ser relativa ou absolutamente incapaz e passa a ter plena capacidade de fato, podendo, então, realizar por si mesmo todos os atos da vida civil.
De acordo com sua origem, a emancipação pode ser de três tipos: voluntária (Art. 5º, parágrafo único, inciso I, primeira parte, CC/02),