Emancipacao civil
Emancipação é a concessão antecipada da capacidade civil plena ou seja a antecipação dos direitos que o menor só teria quando atingisse a maior idade, ocorrendo quando o menor de 18 anos recebe ou efetua um dos seguintes atos:
- pela autorização dos pais, mediante escritura pública de emancipação;
- por sentença judicial, neste caso ouvido o tutor;
- pelo casamento;
- pelo exercício de emprego público efetivo;
- pela colação de grau em curso do ensino superior;
- pelo estabelecimento civil ou comercial;
- ou pela existência de relação empregatícia que gerem economia própria ao menor que tenha completos 16 anos.
Conforme o artigo 1.635, II do Código Civil, a emancipação dá uma liberdade antecipada ao menor, o desprendendo da submissão familiar, certamente a característica determinante do instituto. Pelo menos do ponto de vista legal, o emancipado não deve mais obediência a seus genitores, ou seja o menor passa a ser livre das ordens dos pais e passa a ser responsável por seus atos e também por responder como um adulto. Em decorrência disto, desde que não haja outra restrição legal, passa a ter maior liberdade de ir e vir. A restrição legal do pátrio poder (uma das consideráveis na melhor hermenêutica do Art. 16, I do ECA]), deixa de existir. Deste ponto, torna-se imperativo relembrar que a emancipação não retira do emancipado qualquer garantia que a sua faixa etária por exemplo lhe é assegurado todos os direitos previstos pelo ECA – e não a sua condição civil – lhe garante. Assim, lhe são devidos prioridade na efetivação de seus direitos, proteção contra negligência, discriminação, violência e outras formas de atentado, bem como a obrigação de prevenção contra ameaça ou violação dos seus direitos Observação pertinente que não cabe aqui aprofundar é a de que, embora com a emancipação o filho libere-se do poder familiar, certa alforria de obrigações não ocorre no sentido inverso. No campo da responsabilidade civil