DIREITO CIVIL I (EVOLUÇÃO HISTÓRICA; PERSONALIDADE; EMANCIPAÇÃO; ....)
PROF MS JOSÉ EDUARDO BARBIERI
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Roma Clássica
Jus civile
Jus Gentile
Roma Justianiano
Jus Civile
Jus Gentile
Jus Naturales
Idade Média
Corpus Jus Civilis
Direito Canônico
Idade Moderna
Acompanhando as revoluções e os ideais iluministas(liberdade, igualdade e fraternidade)
Integra a visão constitucionalista
Sedimenta a codificação
Pertence ao ramo privado do Direito
Se comunica com outras legislações
No Brasil
Ordenações Filipinas
Ordenações Afonsinas
Ordenações Manuelinas
CLC (Consolidação das Leis Civis – Teixeira de Freitas) – 1858
Clovis Bevilaqua (1900) – CC/1916
Ante projeto de 1972 (Miguel Reale) CC/2002
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Divisão
Parte Geral
Obrigações
Empresa
Reais
Família
Sucessões
Princípios Norteadores
Socialidade (o predomínio do interesse social/ coletivo sobre o individual)
Eticidade ( a norma funda-se na valorização da pessoa humana)
Operalidade ( o direito se realiza na sua aplicação, observando, sempre o caso concreto)
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO
Substitui a antiga LICC (Lei de Introdução ao Código Civil)
Legislação autônoma e de caráter diretivo
Conceito:
É um conjunto de normas sobre normas, visto que disciplina as próprias normas jurídicas, determinando o seu modo de aplicação e entendimento no tempo e no espaço.
Divisão:
Normas que regem o direito na sua vigência e eficácia (art 1º e 2º)
Garante a eficácia da norma não admitindo erro de direito (art 3º)
Estabelece de mecanismos de integração da norma
Fornece critérios de hermenêutica
Apresenta soluções ao conflito de normas no tempo (art 6º), preservando as situações consolidadas
Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro
A- Vigência da Lei (Vocatio Legis)
Termo expresso na lei ou de forma tácita(45 dias para o Brasil e 3 meses para o exterior a contar da data de publicação, excluindo a data de publicação e incluindo o ultimo dia)
Obs: Existência ≠ Validade ≠ Eficácia da norma
B- Revogação da Lei
Salvo por tempo determinado, a