III. 2 – A Natureza Jurídica dos Direitos da Personalidade Postos nesses estudos, uma singela amostra de pensamentos doutrinários díspares sobre o conceito dos direitos da personalidade, provenientes de autores de épocas longínquas e atuais, importa adentrar à natureza jurídica desses direitos. A primeira e mais relevante configuração da natureza jurídica dos direitos da personalidade é a que decorre da cláusula geral constitucional de tutela da personalidade, por alçar a tutela da personalidade ao status de grandeza constitucional; A segunda e, igualmente relevante, é o estandarte erigido pelo legislador constitucional de 1988 no art. 1º, inciso III, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Em suma, numa só expressão na essência do sobre-princípio constitucional da dignidade humana se aninham, se agasalham os direitos da personalidade, sejam eles entendidos quiçá como um Direito Geral de Personalidade, quiçá como distribuídos ao modelo aberto de classificação de expressão ilustrativa, exemplificativa. Alexandre de Moraes39, assim se expressa sobre o princípio da dignidade da pessoa humana: 38 Instituições de Direito Civil, vol. I, 1982, p. 194. 39 Direitos humanos Fundamentais, 2003, p. 60. Um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. O direito à vida privada, à intimidade, à honra, à imagem,dentre outros, aparecem como conseqüência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. Ainda em sede da natureza jurídica, esses direitos são retratados por uma dualidade de