Natureza juridica
Há alguma divergência quanto à autonomia jurídica de Direito Previdenciário que, por outro lado, nasceu e se desmembrou do Direito do Trabalho. Da mesma forma é de se entender que, em sua essência, esse novo ramo do Direito depende, diretamente, das relações do trabalho, embora haja, atualmente, alguns benefícios, principalmente aqueles oriundos da essência social que independem desse laço jurídico (benefício que agasalham pessoas que não alcançam a mão-de-obra economicamente ativa). Destarte, poucos são os estudiosos que se preocupam em conceituar um ramo do direito ainda embrionário, daí não se encontrar, com facilidade, uma postura doutrinária mais profunda, principalmente quanto a sua natureza jurídica.
É possível, comparando o nosso ramo do Direito com o Direito do Trabalho, porque dele oriundo, poderemos admiti-lo enquadrado nas teorias do Direito Romano que classificava entre público ou privado. Sob esta ótica, há aqueles que o classificariam na orla do Direito Público em virtude da estrutura administrativa e estatuária. Dessa forma, é de se verificar que, sob alguns aspectos essa verdade está solidamente consolidada. "O Direito do Trabalho apresenta normas de caráter administrativo, como tais consideradas as relativas à Higiene e Segurança do Trabalho, Direito Sindical, etc." Ora, além da previdência social elencada nas razões que o levaram a doutrinar o Direito do Trabalho entre aqueles do direito público, estamos em que o Direito Previdenciário, por igual, apresenta normas de caráter administrativo, como a fiscalização previdenciária, a obrigatoriedade contributiva dos seus participantes e do Estado (contribuição compulsória), a própria participação e gestão pelo Estado (embora haja, em alguns casos a terceirização de serviços e, em alguns países, a privatização total ou parcial, mas sempre sob os olhos estatais). Outro aspecto é aquele que diferencia o direito privado, que se funda e se estrutura no