Natureza Juridica
1. NATUREZA JURÍDICA DO PEDIDO CONTRAPOSTO
A reconvenção é meio de defesa indireta elaborada pelo réu. Consiste na propositura de ação em face do autor cuja causa de pedir seja conexa com a demanda originária. No entanto, o processo é único, muito embora haja demanda autônoma (1).
O réu move a ação em face do autor, sujeitando-se o réu-reconvinte a todas as obrigações inerentes aos demandantes em juízo (2). Na hipótese do artigo 31 da Lei 9099/95, não ocorre a propositura de nova ação.
Na sistemática dos Juizados, a simplicidade inerente ao rito não comporta tamanhas digressões. Não é permitida a intervenção de terceiros (3), não há honorários advocatícios (4), a apresentação da defesa e de exceções de competência por exemplo (5) se faz em audiência de instrução e julgamento (6), dentre outras peculiaridades específicas do rito da Lei 9099/95, o que inviabilizaria a propositura de nova ação, ainda que nos mesmos autos, já que o réu desta outra demanda necessitaria de tempo para responder ao pedido, o que inviabilizaria a concentração dos atos processuais na audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Aliás, o objetivo do legislador, baseado no que já ocorria desde meados do século passado no processo trabalhista (7), é que a demanda seja resolvida em um só momento processual, qual seja em audiência, ainda que vários atos processuais se sobreponham de modo a não ficar nítida a separação.
Deste modo restaria impossível a possibilidade de apresentação de reconvenção em sede de Juizados. Deste modo a Lei 9099/95 prevê medida análoga, diferente na essência mas com substância idêntica sob o ponto de vista prático, qual seja o pedido contraposto.