Natureza Juridica
A Sociedade de Propósito Específico teve avanço com a edição da Lei que previu a realização de parcerias públicos privadas, porque não expressamente previsto nos códigos civis brasileiros (atual e anterior).
Na verdade, tal tipo de sociedade tem relação com o consórcio ou com uma joint venture, isto é, duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas vert em suas habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, entre outros, para executar objetivos específicos e determinados.
Logo, tais tipos de sociedade não é uma sociedade específica com regras próprias, razão pela qual, deverá adotar uma das formas societárias previstas no Código Civil (sociedade anônima, limitada, etc.)
Assim, o tipo societário escolhido para amparar a SPE definirá as suas características básicas, já que deverão ser respeitadas as disposições legais de constituição e funcionamento do referido tipo societário, se sociedade limitada (Código Civil brasileiro) e se sociedade anônima, Lei 6.404/76.
Uma vez constituída, a SPE adquire personalidade jurídica própria e, portanto, estrutura destacada das sociedades que a constituíram, diferentemente de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP) que se fundamenta na relação jurídica em que um empreendedor (denominado sócio ostensivo) associa-se a investidores (sócios participantes) para a exploração de certa atividade econômica, na qual ao sócio ostensivo caberá a realização - em nome próprio - dos negócios objeto da SCP e, conseqüentemente, a responsabilidade direta por eles. Nessa linha de raciocínio, podemos dizer que uma vez provida de personalidade jurídica, a SPE, sob uma das formas societárias previstas na legislação brasileira, passa a responder pelos direitos e obrigações decorrentes da realização do empreendimento para o qual foi constituída, podendo, inclusive, ser acionada em juízo.
RELAÇÕES INTERNAS E EXTERNAS NA SPE
Na SPE as relações internas e externas serão disciplinadas no seu ato