Resumo Civil I
Aurisvaldo Sampaio
RESUMO
DIREITO PÚBLICO x DIREITO PRIVADO: Segundo o critério teleológico (isto é, analisando a finalidade), não se leva em consideração quem protagoniza a relação de direito, e sim o interesse. Integram o direito público as normas que tutelem o interesse público. Integram o direito privado as normas que tutelem o interesse privado. Hoje a classificação se faz em torno da predominância. Hoje a noção mais aceita de direito público é: Direito Público regula o funcionamento do Estado, ou as relações jurídicas entre os Estados, ou entre o Estado e um particular. Direito Privado regula as relações jurídicas entre os particulares ou entre o Estado e um particular, sendo que, neste último caso, o Estado deverá atuar como um particular. O direito civil é o direito privado por excelência, é o principal.
FONTES DO DIREITO CIVIL: A principal fonte imediata é o Código Civil (Lei 10.406/02). O código é diferente das demais fontes diante da sua perspectiva orgânica. Ele tem uma organização sistemática.
PARTE GERAL (art. 1° ao 232°): Dividida em 3 livros:
Das Pessoas: são os sujeitos.
Dos Bens: são os objetos da relação jurídica.
Dos Fatos Jurídicos: é o fato propulsor da relação jurídica.
PARTE ESPECIAL: Regula as relações jurídicas propriamente ditas, que podem se dar no âmbito contratual, familiar e dos direitos reais.
ORIGENS MAIS REMOTAS DO DIREITO CIVIL: O primeiro ramo do direito a ser organizado sistematicamente foi o direito civil, graças aos romanos. Depois de criado o Direito Civil tudo o que se fez foi atualizar as necessidades da sociedade em constante modificação. O Direito Civil atual tem suas origens mais remotas no direito romano.
ORIGENS MAIS RECENTES: O grande filtro do direito romano está nas grandes codificações francesa (1804) e alemã (1900).
VANTAGENS E DESVANTAGENS DOS CÓDIGOS: alguns dizem que eles fossilizam o direito. Normalmente todo código já nasce velho porque envolve muitos interesses e essa desatualização se