Teoria Geral TGD
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• Introdução ao direito
Do latim, diretum que significa reto, direto.
O direito como ciência. É um objeto de estudo. Estudo este que aborda a normatividade em vigor.
O objetivo do direito é regularizar e limitar os direitos e deveres, solucionar conflitos.
Direito é uma ciência humana, uma ciência social.
• Direito com o estado
O estado é o que faz valer o direito.
O estado em relação ao direito se refere, aos órgãos públicos, governo órgãos estatais.
Vem do estado a elaboração, fiscalização, de leis. Em caso descumprimento destas leis é também do estado o papel de punição.
O poder legislativo e quem elaboram leis.
O poder executivo se divide em três áreas que são: federal (presidente e ministros) estadual (governador e secretários) municipal (prefeito). O poder legislativo também se divide nestas três esferas.
O estado é quem tem o poder de coação, medidas coercitivas e o poder de uso da força.
O direito é um ideal, ele objetiva ser justo, mas nem sempre isso acontece.
Dar a cada um, o que é seu, essa é a idéia fundamental da justiça.
É inspirado no direito romano o nosso direito.
FONTES DO DIREITO
É uma expressão usada pela doutrina para designar os fundamentos validos juridicamente para resolver conflitos ou regular, determinar certa conduta.
Processo legislativo é o processo de criação de leis
“Art. 59” da constituição da rep. Federativa do Brasil de 1988.
• Emenda constitucional > alterações na constituição
• Lei complementar > Complementa o texto constitucional
• Leis ordinárias > São as leis comuns, como por exemplo, o código de defesa do consumidor e estatutos como da criança, idoso.
• Leis delegadas > É a possibilidade de o presidente criar leis delegadas pelo legislativo para o executivo. Geralmente para “desafogar” o legislativo.
• Medidas provisórias > De competência do executivo para assuntos urgentes como a redução do IPI.
• Decretos