Teoria geral do direito
Segundo alguns autores (como Ronald Dworkin), o direito não se limita a um emaranhado de regras, sendo mantido íntegro e coeso por princípios identificados e aplicados pela comunidade jurídica. É então tarefa da TGD identificar esses princípios e estudar sua aplicação prática. É exemplos o princípio da igualdade (todos são iguais perante a lei), e o da democracia (todo o poder emana do povo e por ele deve ser exercido). Há ainda que se considerar o fato de que nem todos os regimes jurídicos aceitam a democracia enquanto princípio jurídico, mas meramente enquanto diretriz de ordem política (sendo ainda que a "democracia" é extremamente relativa em termos de aplicabilidade, v.g., nos EUA a votação para Presidente é indireta, enquanto em Brasil a eleição é direta). Uma questão temerária da teoria é o método da identificação indutiva de um princípio do direito em um conjunto de casos semelhantes, e sua posterior aplicação dedutiva a todo o direito. Os problemas epistemológicos da validade da indução (já discutidos por Karl Popper) apresentam um obstáculo específico no campo do direito: o tênue limite entre a teoria e a prática, o ser (sein) e o dever ser (sollen). Isso porque quanto um jurista descreve a existência de uma regra, automaticamente manifesta sua posição quanto ao tema. Há 3 correntes doutrinárias com diferentes detalhamentos do objeto de estudo da TGD. Para adeptos de um viés metafísico, material, ou "de conteúdo", os elementos essenciais e comuns a qualquer norma (objeto da TGD) devem contemplar também o aspecto material, de conteúdo, o que engloba o estudo sobre valores, justiça, comparação com ordenamentos estrangeiros, etc. Neste viés a TGD seria capaz, inclusive, de abranger os estudos modernos sobre direito natural, fornecendo uma coesão e sistematização dos chamados princípios gerais do direito. Adeptos da teoria zetética fazem parte desta corrente. Adeptos da teoria crítica também seguem esta