Resumo tgd
É o ramo da ciência do direito como um todo, unificando por elementos essenciais e comuns a qualquer norma jurídica. Constitui uma perspectiva de observação abrangente do direito em todos os seus aspectos buscando traçar definições precisas de conceitos que passa a ser aplicados a todas as áreas.
TGD foi criada no século XIX, com o intuito de substituir a filosofia do Direito, porem isso não ocorreu. Utiliza como base o direito positivo (direito posto, legislado), por isso esta sempre questionando sobre as demais disciplinas do Diretio.
Objetivo da TGD.
É uma construção intelectual metódica e organizada, fundamentada na organização e na explicação dos diversos sistemas jurídicos e destinada a definir os grandes eixos da construção e da aplicação do Direito.
Direito Positivo – busca normatizar os anseios sociais (em linhas gerais) e esses crescem mais rapidamente que o direito positivo, não sendo raro não conseguir a manutenção desses anseios. A TGD então vai tentar definir a construção e aplicação do direito. Extrair a essência do anseio social normatizando pelo direito positivo.
TEORIA ZETÉTICA.
Desenvolvida por Theodor Viehweg (sec. XX), para quem a pesquisa cientifica do direito deveria problematizar seus conceitos, comparando-as aos fatos, valores, fins, tradições e etc.
Busca problematizar o direito positivo, coloca-lo em discussão. É uma discussão infinita. Querer problematizar, não buscar soluções. Cria no operador jurídico o senso critico e fundamentação.
TEORIA DOGMATICA.
Constituída a partir da teoria de Hans Kelsen, e propõe uma teoria pura do Direito, construtora de conceitos jurídicos universais, desvinculados de qualquer aspectos temporais, espaciais, históricos, religioso e etc.
Diz que no Direito positivo, para que uma norma tenha validade deve alcançar os aspectos formais.
Exemplo: direito civil, penal, administrativo, processo civil, penal e etc.
O fim primordial do operador do direito é resolver problemas, então