TGD - Teoria Geral do Direito
Para ter responsabilidade penal, precisa ter culpa.
A responsabilidade por risco da atividade não é necessário a culpa.
“O primeiro ano – Scott Turrow”
Sugestão de leitura: Braga da Cruz “O Jurisconsultus romano”
Parte 1:Direito de uma perspectiva histórica.
Antiguidade | Medievo | Modernidade
Dir. Romano | “ius commune” | “Dir. Moderno”
O fundamento do direito: perspectiva histórica
1. Perspectiva Clássica (pré-moderna):
a)Introdução: A emergência do direito em Roma.
1.1 Prudência e jurisprudência
1.1a) A experiência jurídica romana
-> A fase primitiva: Os “mores maiorum” e a “interpretatio” pontifícia.
Em Roma inicia um saber especial relacionado as soluções de conflitos entre cidadãos, uma classe de pessoas que se especializa em fazer isto.
Pois o direito (ciência política) é um saber e não somente regras.
Colégio pontifício, composta pelos pontífices – executa atividades religiosas e cíveis. Auxílio na resolução de conflitos. “vai reclamar para o padre/bispo”; orientação de acordo com costumes, e os pontífices são os guardiões dos costumes (mores maiorum)
Interpretatio = a interpretação para o caso em particular
A maior diferença é que antigamente eles eram autoridades religiosas e exemplos. Os conhecimentos eram transmitidos pelas gerações e preservados.
->O confronto entre o modelo sapiencial do “ius” e o paradigma político da “Lex”: A lei das XII Tábuas (Sec. V a.C.)
“IUS” – um dos possíveis significados – aquilo que é devido a alguém em uma relação.
Os pontífices indicavam o que era devido a cada uma delas. Este modelo é baseado no IUS de cada um, ou seja, baseado em um saber a cerca do problema do que é devido a alguém em uma relação.
Não é baseado em regras claras, de conhecimento geral. Então os romanos buscam outra opção, montam um grupo de pessoas para ir à Grecia, buscar conhecimento referente ao modelo Grego de resolução de conflitos, que era elitizado, baseado em voto popular. Havia a democracia,