direito
É certo que haveria hoje uma Teoria Geral do Direito? Existem concepções sobre o Direito que seriam comuns a todos os ramos do Direito? É possível reconstruírem-se princípios gerais que se aplicariam a todos esses direitos?
Ou cada ramo de Direito é tão específico e insulado que chegam a ser, antes que Direito, ser Civil, Penal ou Administrativo?
Bem, seria como subverter as normas de gramática, da classe de palavras, invertendo, fazendo do substantivo (que é o Direito) o adjetivo, e do adjetivo (civil, penal, tributário ou administrativo) o substantivo.
Qual é em verdade a qualidade fundamental dessa ciência que é o Direito? Que é ciência humana, social e normativa. Toda essa discussão remonta da tradição positivista enquanto Teoria Geral semântica do Direito.
A velha, ultrapassada e macróbia noção positivista de Teoria Geral do Direito e que se liga inicialmente à chamada jurisprudência pandectista dos conceitos onde a Teoria Geral do Direito seria um sistema de conceitos fundamentais subjacentes à Dogmática Jurídica.
A Dogmática Geral do Direito positivo de qualquer direito positivo ou ramo desse Direito Positivo quer seja então chamado Direito do Estado (Staatsrecht), quer seja do Direito Privado (romano atual).
Embora fosse antes de tudo, romântico, conservador e, até mesmo reacionário, em face da Grande Revolução, a Escola Histórica, romano-germânica (de início e meados do século XIX), não escapara à concepção típica do Iluminismo, do conhecimento científico redutível a um sistema de conceitos abstratos.
Se bem que perde um pouco seu peculiar lado abstrato por ser o Direito, uma ciência social, comportamental e política. A Teoria Geral do Direito de raiz positivista conflita-se, contrasta-se com o enfoque analítico da chamada Enciclopédia Jurídica que buscava especificidades dos diversos ramos, áreas ou classes do Direito.
São esforços antagônicos pois enquanto a TGD esmera-se para construir um sistema de