Pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social (Fichamento)
A Pensão por Morte no Regime Geral de Previdência Social
No Direito, a morte (fenômeno inerente à natureza humana) gera inúmeros efeitos jurídicos inclusive na Seguridade Social, onde a morte produz situações de necessidade que merecem proteção.
Os Sistemas de Seguridade Social devem oferecer proteção aos trabalhadores diante de suas necessidades, inclusive após sua morte uma vez que deve-se proteger também aqueles que dependiam do trabalhador (segurado falecido) para sobreviver. O benefício previdênciário decorrente da morte serve para reparar um possível desequilíbrio financeiro deixado entre os familiares do segurado falecido, permitindo que estes continuem suas vidas de forma menos penosa.
De acordo com o art.201, caput, da Constituição Federal, a Previdência Social deve oferecer cobertura, observado alguns critérios, aos eventos de doença, invalidez, morte, idade avançada, maternidade, desemprego, salário-família e auxílio-reclusão. A Seguridade Social estabelecida pelo art.194 da Constituição é um instrumento jurídico que está a serviço da justiça social, ocupando-se do bem-estar do ser-humano e da sociedade como um todo. Tem como características a valorização da pessoa humana, do seu trabalho, da sua saúde, protegendo e assistindo o ser humano para que este possa ser inserido em sociedade e retirar dela seus próprios meios de sobrevivência.
Dentro da Seguridade Social, como subsistema, temos a Previdência Social que destina-se a assegurar economicamente aqueles que exercem atividade laboral e que subsistem em razão desta atividade. Uma vez em situação de impedimento provisório ou permanente do exercício da atividade, podem gozar de mecanismos de proteção para mitigar seu estado de necessidade advindos da impossibilidade de manter-se em atividade. Em outras palavras, a Previdência Social tem como objetivo assegurar aos seus beneficiário (segurados), meios essenciais de
preservação em situações adversas que alterem