Emancipação no Direito Civil e Reflexos no Direito do Trabalho
Ao inciar o estudo do tema, convém esclarecer o que vem a ser a emancipação no direito civil e como esse instituto é tratado no Código Civil Brasileiro. De acordo com Washington de Barros Monteiro, a emancipação pode ser de 3 (três) espécies: a) voluntária; b) judicial e c) legal, e estão disciplinadas no art. 5º do nosso Código Civil. Vale a pena transcrever a seguir o citado artigo:
Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
A emancipação voluntária é aquela prevista na primeira parte do inciso I, do parágrafo único, do art. 5º, sendo concedida pelos pais, por meio de instrumento público, sem a necessidade de autorização judicial, caso o menor conte com 16 (dezesseis) anos completos. Trata-se de um ato conjunto dos pais, de caráter irregovável.
A emancipação judicial, por sua vez, está descrita na segunda parte do inciso I, do parágrafo único, do art. 5º, e é a que decorre de sentença em procedimento de jurisdição voluntária.
Finalmente, há a emancipação legal, que encontra previsão no art. 5º, parágrafo único, incisos II a V, e trata dos casos em que ocorre casamento a partir dos 16 anos completos, exercício de emprego público efetivo ou cargo público efetivo, colação de grau em