A EMANCIPAÇÃO DO PROCESSO DO TRABALHO
O presente trabalho cuida dos efeitos da emancipação civil no âmbito do processo trabalhista. Busca-se aferir se o emancipado civilmente teria a mesma capacidade na esfera trabalhista.
Ademais, serão abordados nesta pesquisa acadêmica os posicionamentos doutrinários acerca do tema em questão.
2. OS REFLEXOS DA EMANCIPAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO
A emancipação consiste na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer por si só os atos da vida civil).
Consoante o Art. 5o do Código Civil de 2002 cessará a incapacidade para os menores:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, para existir relação de emprego capaz de emancipar o menor entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos de idade, é necessário que não se trate de trabalho eventual, devendo o empregado prestar serviços de forma constante e regular ao empregador, com subordinação hierárquica ou jurídica, mediante contraprestação.
O menor emancipado pode firmar ou rescindir contratos e pleitear seus direitos na esfera trabalhista, não se limitando simplesmente a firmar recibo, e não será possível reputar nulos os atos por ele praticados. Inverso ocorre na área criminal, já que a emancipação civil não produz os mesmos efeitos nesta seara, de modo que o menor, emancipado ou não, continuará inimputável criminalmente até que se completem os dezoito anos exigidos pela legislação penal.
Questão interessante, e que apresenta controvérsia doutrinária,