reflexos do emancipação
Emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal. Consiste desse modo, na antecipação da aquisição da capacidade de fato ou de exercício (aptidão para exercer por si só os atos da vida civil). Pode decorrer da concessão dos pais ou de sentença do juiz, bem como de determinados fatos a que a lei atribua esse efeito.
Dispõe o parágrafo único do art. 5º do novo código que cessará, para os menores a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.
O novo Código Civil (lei 10.406/02) entrou em vigor trazendo uma série de interessantes inovações com relação ao Diploma antigo, atendendo as exigências de adequação a uma nova sociedade, mais moderna e dinâmica. Uma das mais interessantes e aplaudidas inovações é a redução da idade emancipatória de vinte e um anos para dezoito anos (art. 5°, caput), além da emancipação do empregado menor desde que o mesmo não tenha menos de dezesseis anos e em função do seu trabalho tenha economia própria. No código de 1916, a maioridade era atingida aos 21 anos e os pais só podiam emancipar filhos que já tivessem completado 18 anos.
Espécies de emancipação
Conforme a sua causa ou origem, a emancipação pode ser, pois, de três espécies:
Voluntária
Judicial
Legal
A emancipação voluntária ocorre pela conseção dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento publico, desde que o menor haja completado dezesseis anos. A emancipação é irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados pelos danos