Emancipação
Como atribuir-se ao menor-empregado e supostamente dotado de economia própria, o status emancipatório? trata-se de emancipação automática (ipso facto), como a que se verifica no casamento, ou condicionada à jurisdição voluntária ("ope judicis") ?
Nessa ordem de questões, cabe uma singela referência às formas de emancipação. Segundo classificação doutrinária, ela poderá ser voluntária, judicial e legal (Stolze Gagliano e Pamplona Filho, Ob.cit, p. 111).
A emancipação voluntária é aquela prevista no inciso I do parágrafo único, art. 5º do Código Civil, referente à concessão dos pais por escritura pública, sem necessidade de homologação judicial.
Judicial (ope judicis) é a emancipação decorrente de sentença proferida em sede de jurisdição voluntária (a qual não está isenta de apresentar litígio entre as partes), quando por exemplo o próprio menor busca em juízo a constituição de sua plena capacidade.
Diz-se legal (ope legis ou ipso facto) a emancipação automática, pela ocorrência de um fato jurídico objetivamente perceptível e constatável, previamente rotulado em lei, como nos casos de casamento, exercício efetivo de emprego ou cargo público, colação de grau em curso superior, etc) (art.cit., incisos II, III e IV).
Entendemos que a ratio da emancipação derivada do vínculo empregatício com economia própria exige pronunciamento judicial, sem o qual não será possível atribuir-se a capacidade plena ao menor empregado, por absoluta inexistência de um critério objetivo, sendo impossível que um mesmo critério atenda às peculiaridades de todos os menores empregados, razão pela qual a economia própria deverá ser percebida e constatada in concretu, segundo análise pormenorizada de cada caso, individualmente considerado.
Só assim podemos conciliar a necessidade de segurança nas relações jurídicas (princípio basilar do ordenamento jurídico) com o novel regramento civilista.
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