Emancipação
No Código Civil, cessa-se a incapacidade quando há o desaparecimento dos motivos que a determinaram. No caso de enfermidades a menoridade ou incapacidade é cessada por conta da surdez, cegueira ou da loucura, que no caso a capacidade pode até ser transferida a um próximo das personas em extremas condições de possíveis enfermidades.
Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002
Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Tratando-se em casos naturais de menores a menoridade cessa-se com a maioridade (18 anos). Definamos maioridade e minoridade:
Maioridade: Todas as pessoas que completaram ou estão acima dos dezoito anos.
Menoridade: Todas as pessoas menores de dezoito anos.
Ressaltando que maioridade e menoridade a cima baseia-se nas pessoas que estão mentalmente em condições de assumirem a vida social. Em situações diferentes, a maioridade é antecipada sobre a vida da pessoa através da emancipação, que se trata do tema a ser abordado.
EMANCIPAÇÃO
Art. 5º do Código Civil Brasileiro: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Emancipação de menores está diretamente ligado a aquisição da plena capacidade civil e capacidade jurídica antes da idade legal, tornando possível ao emancipado exercer atos civis que antes lhe estava restringido. Certamente que emancipação de menores influenciará diretamente as relações naturais normativas como, por exemplo, as trabalhistas e as previdenciárias.
Apresentando uma situação problema, tenhamos em vista uma situação hipotética em que um menor queira por vontade própria e por entendimento dos pais, adquirir a emancipação judicial e começar a vida