2. Emancipação: os incisos, do parágrafo único, do art. 5º, elencam as hipóteses de emancipação. A emancipação pode ser: voluntária; judicial e legal.a) Emancipação voluntária (concedida pelos pais) – art. 5º, par. único, I, 1ª parte: pela concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação, se o menor tiver 16 anos completos. Caso os pais não concordem entre si, a divergência em relação à emancipação será dirimida pelo juiz. Faz-se, pois, necessário o suprimento judicial (art. Art. 1631, par. único).A emancipação voluntária não exime os pais da obrigação de indenizar as vítimas de atos ilícitos praticados pelo menor emancipado, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal.b) Emancipação judicial (por sentença para evitar emancipações destinadas a livrar o tutor do ônus da tutela) - art. 5º, par. único, I, 2ª parte: por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 16 anos completos.c) Emancipação legal – art. 5º, par. único, II (pelo casamento; III (pelo exercício de emprego público efetivo; IV (pela colação de grau em curso de ensino superior e V (pelo estabelecimento civil, ou pela existência de emprego, desde que em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria).Importante: As emancipações voluntária e judicial devem ser registradas em livro próprio no Cartório de Registro Civil da comarca do domicilio do menor (art. 9º, II). Antes do registro não produzem efeitos. A emancipação legal independe de registro e produz efeitos desde o fato ou o ato que a provocou.Emancipação é irrevogável. Contudo a irrevogabilidade não se confunde com invalidade do ato (nulidade ou anulabilidade que podem ser reconhecidas judicialmente). Vale ressaltar que o casamento válido emancipa o menor. A viuvez e a separação eventual não têm o condão de retornar o menor à condição de incapaz. Caso o menor tenha contraído o casamento de boa-fé e depois o casamento seja anulado (casamento