Teoria do delito
Tipicidade
Artigo 18 -
Tipo objetivo – descrição da conduta criminosa
Tipo subjetivo
• Dolo o Direto – Quis o resultado - Vontade e consciência o Eventual – Assume o risco de produzir o resultado, e não se importa com que o resultado ocorra
• Culpa – falta de observação de dever de cuidado
Culpa inconsciente – há uma simples falta de observação de dever de cuidado
Culpa consciente – há previsibilidade do resultado, mas o agente acredita sinceramente que ele não acorrerá. o Negligência – não fazer, deixando de observar as normas de dever de cuidado (Ex: o agente não troca as pastilhas de freio do carro e por conta disso atropela alguém.) o Imprudência – fazer, inobservando as normas de dever de cuidado (Ex: o agente acelera acima da velocidade permitida e por conta disso atropela alguém) o Imperícia – falta de habilidade técnica (Ex: um médico clínico-geral faz uma cirurgia do coração e a vítima vem a falecer.)
OBS: Art. 18 parágrafo único: o agente somente será punido por fato previsto como crime quando o pratica dolosamente, salvo os casos expressos em lei. Isto é, para o agente responder pro um crime culposo, a modalidade culposa deve vir expressa na lei.
Excludentes
Tipo objetivo – ausência de descrição da conduta criminosa em lei penal
Tipo subjetivo – ausência de dolo ou ausência de culpa (Ex: art. 163: não há previsão de modalidade culposa, logo, se eu quebrar sem querer um celular alheio não responderei pelo crime.)
Antijuridicidade ou ilicitude
É a contrariedade ao ordenamento jurídico.
Excludentes
Art. 23:
• Estado de necessidade – atua em estado de necessidade o agente que, para salvar de perigo atual e inevitável, não provocado voluntariamente, objeto jurídico próprio ou de terceiro, obriga-se a lesar outro bem alheio.
(Ex: Dois náufragos estão se afundando em um lago e somente há uma tábua que afundaria com os dois. “A” deixa “B” morrer afogado para, com a tábua, poder se salvar.
Ex: