Teoria do Delito
CONCEITOS DE CRIME OU DELITO
Sumário:
1. Conceito Formal
2. Conceito Material
3. Conceito Analítico ou Dogmático: sistema tripartido e bipartido.
4. Crime como ação típica, ilícita (antijurídica) e culpável;
5. Crime como ação típica e ilícita;
6. Crime como injusto culpável.
1. CONCEITO FORMAL: "Crime é toda a ação ou omissão proibida por lei, sob a ameaça de pena" (Fragoso).
Art 1º -LICP- "Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. Alternativa ou cumulativamente."
Insuficiência do conceito formal (como conceito unitário) na resolução dos casos práticos.
Delito em sentido amplo é todo o ato ilícito civil, administrativo ou penal. No sentido estrito é toda a infração penal (lei penal), ou seja, crime/ contravenção penal e infração penal sui generis (pois não é nem um nem outro) que é o porte de droga para uso próprio-art. 28 da lei 11.346/2006.
O art. 1º da LICP traz o conceito formal de crime. No sentido legal é o que comina em pena de reclusão ou detenção cumulado ou não com multa.
Exemplo: furto de 1 a 4 anos + multa.
Já a contravenção comina, isoladamente, em prisão simples ou multa, ou ambas, alternativamente ou cumulativamente.
Assim, delito em sentido estrito, é toda a infração penal de crime ou contravenção, pois o direito penal se ocupa dos crimes e das contravenções.
Das infrações administrativas não vamos nos ocupar, mas pode, por vezes, ter consequências civis e penais. Ex. dirigir embriagado (sanção penal, sanção administrativa e sanções civis).
Não é punido com qualquer pena, mas sim a que está prevista em lei. Penas restritivas de liberdade: reclusão detenção prisão simples (se diferenciam pelo modo de execução da pena).
Exceção: infração penal sui generis - porte de droga para uso próprio