teoria do delito

3409 palavras 14 páginas
TEORIA DO DELITO
Para se ter crime é necessário: conduta humana, típica, antijurídica, culpável.
1- CONDUTA HUMANA
Conduta humana é o fazer final. Ação ou omissão voluntaria e consciente direcionada a um determinado fim.
- Somente as condutas humanas interessam para o direito penal.
Comportamento p h exteriorizáveis
1.1 Elementos:
1.1.1 CONDUTA
A conduta para o direito penal pode ser: dolosa, culposa, omissiva e comissiva.
*Causas que excluem a conduta:
1- Coação física irresistível- Uma força física irresistível empregada contra alguém, e esse alguém produz um resultado pelo agente inicialmente pretendido.
2- Movimentos reflexos- São movimentos que não passam pela voluntariedade do agente (involuntários).
3- Estados de inconciência- Estados os quais o agente não tem consciência do que está fazendo. Logo não responderá por crime algum. Ex: sonambulismo, ataque epilético.
4- Força maior - atos da natureza. Não há fazer final, nem conduta humana, não há crime.
Estados de semi consciência ou atos semi automáticos. Estes não excluem a conduta humana. Ex: hipnose é um estado de semi consciência.
*Formas de conduta
Crimes comissivos: pressupõe um fazer do agente, um agir, um ato positivo.
Crimes omissivos: condutas de abstenção, é um não fazer que gera a pratica delitiva. Demandam uma conduta negativa do agente. Pode ser:
- Omissão própria ou pura: quando a idéia de abstenção faz parte da própria redação do crime.
- Omissão imprópria ou impura
Art. 24 § 1°: Não pode alegar o estado de necessidade quem tem o dever legal de impedir o resultado. É o agente garantidor.
Art., 13 § 2°: A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para impedir o resultado. O dever de agir incube a quem:
a. tenha por lei o dever de cuidado, proteção ou vigilância;
b. de outra forma, assumiu o risco de impedir o resultado (assunção voluntária e custódia- o agente assume voluntariamente a custódia de uma pessoa ou uma coisa);
c. da ocorrência do

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