Teoria do Delito
Prof. Ms. Roger Moko Yabiku[1]
1. Conceito de delito A definição de crime – sinônimo de delito no Brasil - que se utiliza atualmente é fruto das doutrinas alemãs que começam a florescer a partir do século XIX. Influenciado pelo método analítico, característico do pensamento científico, o conceito de delito foi aperfeiçoado em outros países como Itália, Espanha, Portugal, Grécia, Áustria e Suíça.
1.1. Conceito material de delito
O conceito material de crime é a violação de um bem penalmente protegido, ou seja, o conteúdo do ilícito penal (danosidade ou lesividade social) ligado a valores constitucionais (lesão ou perigo de lesão a bem juridicamente protegido).
1.2. Conceito formal de delito
Entende-se por conceito formal, a conduta proibida por lei, com ameaça de sanção criminal, a contradição entre o fato concreto e o preceito legal, sendo a expressão do Direito Positivo vigorante, com ameaça de consequência no âmbito penal (pena ou medida de segurança).
1.3. Conceito analítico de delito
No seu aspecto analítico (ou dogmático), conceitua-se crime como fato típico, antijurídico e culpável. Há de se decompô-lo em partes estruturadas axiologicamente em relação lógico-abstrata. O fato típico se ajusta ou se subsume ao modelo abstrato descrito no tipo penal. O ilícito é o fato típico não abrangido por causa de justificação. O fato típico e antijurídico é culpável se a conduta do autor for reprovável.
Assim, existe uma sequência lógica necessária: ação ou omissão pode ser típica, só quando a ação ou omissão for típica pode ser ilícita, e só quando a ação ou omissão for típica e ilícita que pode ser culpável.
Atenção! Muitos doutrinadores brasileiros consideram o crime como fato típico e antijurídico, sendo a culpabilidade pressuposto de pena. A punibilidade não se encaixa no conceito analítico de crime, pois é sua consequência. A exclusão da punibilidade, então, pela falta de condição objetiva ou por